domingo, 7 de junho de 2009

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para incluir a participação dos pais em reuniões escolares como condição adicional para o recebimento de benefício do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. Esta Lei institui a obrigatoriedade de participação dos pais, ou responsável legal, nas reuniões escolares, como requisito adicional para o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família e do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular e comprovada participação dos pais, ou responsável legal, nas reuniões de pais e professores, sem prejuízo de outras previstas em regulamento. (NR)”

Art. Esta Lei entra em vigor em de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em nosso País, o dever do Estado com a educação é um processo necessariamente compartilhado com a família, por força da Constituição Federal e da legislação educacional.

Nada obstante esse mandamento, os pais vêm transferindo, cada vez mais, a responsabilidade pela educação dos filhos à escola. Trata-se de uma omissão dos pais, com conseqüente prejuízo para a formação de nossas crianças, o futuro do País e a imposição de ônus que a instituição escolar e os professores não podem suportar.

Entre os mais pobres, dada a falta de escolarização dos pais, essa constatação recebe contornos ainda mais extremos. Apesar dos avanços na conscientização da importância da escola graças a programas nos moldes da “bolsa escola”, os pais pobres deixam de ter valores importantes para a formação da personalidade dos filhos.

Com efeito, nossa preocupação aqui está focada nesses segmentos sociais mais carentes, hoje atendidos por vasta, mas ainda insuficiente, gama de ações sociais em âmbito federal.

Os programas de transferência de renda mínima associados à educação constituem oportunidade ímpar de chamar esses pais a compartilhar, com a escola, efetivamente, a educação dos filhos. A participação desses pais nas reuniões de pais e mestres e em outras atividades escolares servirá, entre outros objetivos, à melhoria e incremento da escolaridade das famílias, fator essencial para o bom desempenho acadêmico de crianças e adolescentes.

Atento, pois, ao potencial da parceria entre família e escola para a melhoria da qualidade da educação oferecida a nossas crianças e adolescentes menos favorecidos economicamente, apresentamos a presente proposta de alteração da Lei do Bolsa Família.

A exigência de maior comprometimento dos pais com a educação dos filhos, para fins de acesso aos benefícios do programa, a começar pela participação em reuniões escolares, pode ser o ponto de partida para a assimilação da importância da escolarização. Além das freqüências nas aulas pelos alunos, já previsto no art. 3º da Lei nº. 10.836/2004 que visa vincular o recebimento do valor da Bolsa Família à participação dos pais nas reuniões e 2no relacionamento com a escola, especialmente aos professores e dirigentes.

Diante da relevância social da medida e do compromisso histórico desta Casa com a educação em nosso País, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, Senador CRISTOVAM BUARQUE

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A sua opinião é a energia do pedagogiadosprojetos!
Fique à vontade!

Técnicas de elaboração de artigo científico

Postagens populares